I Concílio De Latrão 1

I Concílio De Latrão

O Primeiro Concílio de Latrão celebrou-se em Roma, com a Basílica de São João de Latrão, a sede, e desenvolveu tuas sessões entre dezoito de março de 1123 e 11 de abril do mesmo ano. É considerado pela Igreja católica como o IX Concílio Ecumênico e o primeiro dos celebrados no Ocidente.

Ratificação da Concordata de Worms, que pôs fim à Questão das investiduras. Proíbe-Se o casamento pros sacerdotes, diáconos, subdiáconos brasileiros, e monges. Também proibidos de preservar concubinas e a permanência em tuas casas de cada mulher distinto das suportadas pelos antigos cânones. ↑ Hancil, Tomadas (2010). The Catholic Encyclopedia (em inglês)-1907 (1 edição).

a Nova York: Robert Appleton Companhia. ↑ ECwiki-, Enciclopédia católica online (2016). “Primeiro Concílio de Latrão”. ↑ Fordham University (ed.). ↑ Hancil, Tomadas (2010). The Catholic Encyclopedia (em inglês)-1907 (um edição). Nova York: Robert Appleton Companhia. Denzinger: Primeiro Concílio de Latrão. A respeito da simonia, o celibato, a Investidura e o incesto.

Artigo 291. (Redução voluntária).- A diminuição voluntária do capital precisa mencionar, no seu caso, com relatório fundado do síndico ou da comissão fiscal. Artigo 292. (Redução de perdas).- Poderá ser reduzido o capital integrado já que perdas sofridas na sociedade para restabelecer o seu equilíbrio com o patrimônio social.

Artigo 293. (Redução obrigatória).- A diminuição é obrigatória no momento em que as perdas insuman reservas, e 50% (cinqüenta por cento) do capital integrado. Artigo 294. (Requisitos. Direitos dos credores. A resolução a respeito da redução terá de ser publicado por 10 dias. Em caso de oposição, que vai ter que fazer-se compreender de modo fidedigna, a redução do capital só será capaz de efectuar-se se aqueles fossem desinteressados ou devidamente garantidas. Os credores não poderão se opor ao pagamento, apesar de que se trate de créditos não vencidos.

Em caso de divergência a respeito da garantia, precisará ser resolvido judicialmente. A sentença será definitiva. Em cada instante do processo, sem outra formalidade, o Juiz poderá definir inapelavelmente que o crédito está acautelado, se tal resultar dos comprovativos de que possa exibir a nação. Se a população que tiver emitido obrigações negociáveis, se exigirá a prévia aprovação pela maioria dos debenturistas, reunidos em assembléia geral, para poder diminuir o capital.

  • Empréstimos pra organizações: os empréstimos para financiamento de projectos de investimento e/ou circulante
  • três Crise da via de ferro
  • O corrimento químico que polui os rios e o lençol de água
  • Emitir, em nome da República, os títulos ou nomeação, a todos os empregados
  • três Ministros de Estado
  • doze – Santa Catarina do Fogo
  • cinco Campanha eleitoral 5.1 Lemas de campanha
  • A maioria são homens entre trinta e cinco e 54 anos

Os requisitos previstos nas alíneas anteriores não prevalecerão nos casos dos posts 292 e 293 e os de amortização de ações integradas que se realizem com lucros ou reservas livres. Artigo 295. (Modificação do contrato social).- Se se reduzisse o capital social, os procedimentos de alteração estatutária serão seguidas depois de cumpridos os requisitos e concluídas as eventuais incidências previstas no artigo anterior. Artigo 296. (Características).- As ações serão de idêntico valor nominal expresso em moeda nacional, com as exceções legais. Serão nulas as acções sem valor nominal. Poderão ser emitidas série de ações e títulos representativos de uma ou inúmeras ações. Artigo 297. (Emissão perante a par. Será nula a emissão de ações mediante a par.

Podem ser emitidas com bônus, que fixará a assembléia extraordinária, preservando a igualdade em cada emissão. O produzido de bônus, descontados os custos de emissão, será reputado como lucro e vertido ao fundo de reserva bacana. Se este estiver coberto irá formar um fundo pra capitalizaciones futuras. Artigo 298. (Certificados provisórios).